Patente de Invenção ou Patente de Modelo de Utilidade
Trata-se de um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, conferido pelo Estado a pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de direitos sobre a criação, que garante a estas o direito exclusivo de produzir, usar, licenciar e ceder por determinado tempo, em todo o território nacional. Tal prerrogativa assegura ao titular de uma Patente vetar quaisquer utilizações de sua invenção por terceiros, sem o seu consentimento prévio.
Um dos principais objetivos da proteção ao conhecimento é, sem dúvida, a prevenção de competidores inescrupulosos, inibindo, portanto, a concorrência desleal. Em contrapartida, o inventor revela detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente, o que contribuirá para outro importante objetivo da Patente, o de permitir o livre acesso às informações técnicas das invenções, tornando a patente um importante instrumento na divulgação de informação tecnológica e estimulando novos desenvolvimentos científicos.
Embora a ideia de Patente seja num primeiro momento, simplória, é preciso ter cautela ao identificar o que de fato pode ser patenteado. Pode-se, por exemplo, patentear uma única invenção ou um grupo de invenções relacionadas, processos, produtos ou ambos. Devido à sua complexidade, este tema será visto com maiores detalhes nos próximos tópicos.