Consiste na forma externa e ornamental de um objeto ou união de cores aplicados em um produto, devendo conter, para aquisição de seu registro, descrição própria e nova e que seja passível de produção industrial.
Tanto a forma ornamental quanto a estética se forem inovadoras, devem estar ligadas à função do objeto, de modo a desempenhar caráter utilitário. Entretanto, se tais formas forem imprescindíveis para a obtenção do resultado almejado não será mais um caso de desenho industrial, mas de uma invenção ou modelo de utilidade, conforme definição de Patentes.
Importante salientar que tal registro não se limita a proteger funcionalidades, dimensões, materiais utilizados ou processos de fabricação de um objeto.
A Legislação vigente permite a concessão do direito de proteção de até 20 (vinte) variações por pedido, desde que as variantes apresentadas mantenham as mesmas características ou distintas? preponderantes.