Consistem em um conjunto de normas jurídicas que objetivam regular as relações provenientes da criação e da utilização de trabalhos científicos, artísticos e literários, como textos, esculturas, livros, músicas, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias, esculturas, etc.
Tais normas jurídicas, dentre as quais, a Lei Federal de Direitos Autorais nº 9610/98, conferem ao criador da obra intelectual certas prerrogativas para que possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações.
Importante destacar, ainda, que os direitos autorais compreendem não apenas os direitos de autor, mas também os que lhes são conexos, isto é, aqueles direitos reconhecidos a certas categorias envolvidas no processo de criação, difusão ou produção da obra intelectual.
Por fim, os direitos autorais se desdobram também:
- Direitos morais: que assiste ao autor o direito de reivindicar a qualquer tempo, a autoria da obra, de ter seu nome informado nesta última, de assegurar a integridade da obra, de modificá-la, etc.;
- Direitos patrimoniais: referem-se ao direito exclusivo do autor em usufruir, utilizar e dispor da obra literária, artística, ou científica, o que implica em afirmar que sua utilização por terceiros depende de prévia e expressa anuência do autor. Os direitos patrimoniais passam a vigorar no momento da criação da obra, estendendo-se até os 70 (setenta) anos completos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.